TERRAS DE PENAGOYÃ

Apesar de nos tempos de hoje não ser uma realidade correspondente
ao que era no passado, defendo a sua promoção e estudo.
Porque a nossa história deve ser estudada, preservada e publicitada.
"SE NÃO DEFENDERMOS O QUE É NOSSO, QUEM É QUE O DEFENDE?"
2018 Monteiro deQueiroz
Cederma - 1202
CEDERMA – CODECERMA – CITO ERMA
CARTA DE "DOAÇÃO | COUTO" DA "HERDADE | REGUENGO" DA CEDERMA
[01]
1202, Dezembro - D. Sancho I afora ao prior e monges do mosteiro de Ancede o reguengo de Cederma (fr. Godim, c. Peso da Régua), situado no termo de Penaguião. (*230) (por Leontina Ventura e António Resende de Oliveira)
In dei nomine. Hec est carta populacionis et perpetue firmitudinis quam jussi fieri ego Sancius dei gratia Portugalensis Rex una cum filio meo Rege domno Alfonso et ceteris filiis et filiabus meis vobis domno Gunsalvo {Petrus} priori ecclesie de Ansidi et ceteris fratribus ibi comorantibus de illo meo regalengo quod vocatur Cederma et est in termino de Penaguyam. Do vobis ipsum regalengum sicut dividit ex una parte cum Godin per illum locum qui vocatur Cobal deinde per Petram de Urgal et vadit ad summum vallis de Laceiras deinde comodo dividit cum Fontenalas et vadit ad Dorium et vadit sursum per venam de Dorio et terminatur in illo loco a quo incepimus. Concedo vobis ipsun regalengum tali videlicet pacto ut populetis eum et detis inde per singulos annos pro foro tres modios et III quarteiros inter ordeum et centenum et milium et V quarteiros de tritico. Et postquam completi fuerint IIII anni detis inde quinque modios de vino in singulis annis et istum panem et istum vinum detis per taleigam que hodie currunt in Godin Et qui tenuerit ipsam hereditaten in prestimonium intret in illa in die sancti Cipriani {16.set?} et recipiat suum panem et suum vinum et si ibi voluerit expendere aliquid expendat de suo non de vestro et amplius non intret in ipsa hereditate et pro omnibus direct[ur]lis et pro omnibus calumniis et pro omnibus portagees detis per singullos annos pro foro II morabitinos. Qui tenuerit Penaguyam non faciat pausam in Cederma. Habeatis ipsum regalengum cunctis temporibus seculorum et faciatis inde supradictum forum et nichil amplius a vobis exigatur Quicumque igitur hoc nostrum factun vobis integrum observaverit sit beneditus a deo amen.
Qui vero contra hoc venire temptaverit quantum auferre voluerit tantum in duplo conponat. Facta carta mense Decembris Era M.ª CC.ª X. (*231)
Ego Rex domnus Sancius qui hanc cartam jussi fieri una cum filio meo Rege domno Alfonso et ceteris filiis et filiabus meis illam propriis manus roboro et confirmo. Ego domnus Poncius Alfonsi qui tunc temporis eram princeps in Penaguiam et in Godim vidi et confirmayi. Ego Gonsalvus Johannis qui tunc temporis eram superjusticia in Bayam et in Penaguyan et in Godim vidi et confirmo. Ego Gonsalvus Didaci qui tunc eram judex ipsius terre vidi et confirmavi. Ego Johannes Johannis portarius domini regis vidi et confirmavi.
{Gonsalvus} Petrus notuit.
(*230) [Ao logo de Codecerma em termo de Pennaguyam. Forall que lhe el Rey dom Samcho comcedeo com declaraçam e limitaçam dos termos per homde parte].
(*231) No texto falta a aspa no X.
in Chancelaria de D. Afonso III: Livros 2 e 3: Livros II e III, por Leontina Ventura, António Resende de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 01.jan2011, p. 119
[ NOTA: (As chancelarias régias portuguesas do período medieval — entendendo-as aqui, em sentido restrito, como todas as cartas emanadas da corte com as disposições de um rei sobre os assuntos que a ela chegavam ou se integravam no seu projeto de governação — constituem a fonte mais importante de que o historiador dispõe para o estudo do Portugal medieval e, em particular, do reinado a que dizem respeito. A Chancelaria de D. Afonso III ocupa, no entanto, um lugar à parte na evolução da produção documental da corte régia portuguesa. Na verdade, pela primeira vez, poucos anos após a sua chegada ao trono, um monarca mandou registar em códice próprio e pela ordem em que iam sendo entregues aos destinatários, todas as cartas saídas da chancelaria: aforamentos, cartas de foral, leis, cartas de povoamento, escambos, doações aos seus fiéis vassalos, tratados com Castela, cartas de composição, etc. Iniciado em 1253, esse Registo — que constitui precisamente o chamado Livro I da Chancelaria — continuará a ser escrito até às vésperas da morte do rei, ocorrida a 16 de Fevereiro de 1279. Contava então mais de sete centenas de documentos, constituindo-se, portanto, por intermédio das áreas que foram merecendo a sua atenção ao longo da maior parte do reinado, como um retrato fiel do seu governo. Ao seu lado, dois outros registos documentais complementaram a atividade administrativa do monarca: o Livro II, redigido pelos finais dos anos cinquenta e que contém perto de duas centenas de aforamentos e cartas de foral, muitos dos quais dos reis anteriores; e o Livro III, de dimensões ainda mais reduzidas, confecionado já no reinado de D. Dinis, após a recolha de alguma documentação que, parcialmente, não tinha sido incluída, por motivos que desconhecemos, no primeiro Registo. Embora estejam longe de representar todo o labor escriturário desenvolvido pelo chanceler e seus notários nos cerca de trinta anos da sua atividade sob D. Afonso III, constituem sem dúvida, pela amplitude temporal e pela diversidade da documentação, o núcleo que melhor documenta essa atividade e, consequentemente, a do monarca que serviam.)
in ‘introdução online’ a “Chancelaria de D. Afonso III: Livros 2 e 3: Livros II e III”, por Leontina Ventura, António Resende de Oliveira, Imprensa da Universidade de Coimbra, 01.jan2011,
em https://books.google.pt/books?id=84Oe0VrpQmAC&dq=leontina+ventura&hl=pt-PT&source=gbs_navlinks_s ]
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[02]
1202, Dezembro - Carta de Doação da Cederma por D. Sancho I ao Mosteiro de Ansede. (por João Parente)
Notum sit presentibus et futuris quod ego rex domnus Sancius et filius meus rex domnus Alfonsus placuit nobis et filiis et filiabus meis ut faceremus tibi priori de Ansedi Gunsaluus Petri kartam de hereditate nostra propria quam habemus in loco dicto Cito Erma. Damus tibi ipsam nostram hereditatem quomodo diuidit ex una parte cum Godim et de alia parte cum Fontenalas et fert in medium fluminis Dorii et uadit per medium Dorii quousque diuidit cumn Godim. Tali pacto damus illam tibi ut bene labores in ea panibus et uineis et arboribus. Et reddas de illa foro per singulos annos de quinque casales per taliga de Godim que hodie ibi currit de pane III modios et III quartarios de ordeo, de centeno et de milio de qualis tu plus habueris. Et de tritico V quartarios. Et quousque compleuerint quatuor anni nunquam reddas de illa uino.
Postquam completi fuerint quatuor anni redde per sigulos annos pro foro per quarta qui hodie currit in Godim V modios. Et qui tenuerit ipsam hereditatem in prestimonium nunquam intret in illa nisi in die Sancti Cipriani {16.set?} et in ipso die recipiat suo pane et suo uino et in ipso die exeat nichil ibi comedente nec bibente ergo de suo foro, si voluerit expendre.
Et pro totas directuras et pro totas (calumnias) et pro totas portagees pro foro per singulos annos redde II morabitinos et non plus. Qui tenuerit Penegoiam et Godim nunquam faciat pousa in Cito Erma. Habeas tu ipsam hereditem cunctis diebus uite tue et post te habeat illam Ansedi usque in eternum.
Si aliquis uenerit et hunc factum nostrumn frangere uoluerit quantum quesierit auferre tantum duplet et in parte regi D.tos solidos de auro puro et isuper cum luda Domini traditor equali pena habeat in inferno. Facta karta mense Decembris Era M CC. XL". Ego rex domnus Sancius et filius meus rex domnus Alfonsus et filiis et filiabus meis hanc kartam propriis manibus ro+bo+ramus et confirmamus.
Qui erat princeps in Penagoiam et in Godim domnus Poncius Alfonsus uidit et confirmauit. Qui erat super iusticiam in Baiam et in Penagoiam et in Godim Gunsaluus Iohannis uidit et confirmauit. Qui erat iudex terre ipsius Gunsaluus Diaz uidit et confirmauit. Qui erat portarius regi Iohannes Iohannis uidit et confirmauit. Qui scripsit Gunsaluus {Petri} presbiter notuit.
Documento de D. Sancho I, nº 146, pp. 228 e 229
Chancelaria de D. Afonso III, livro 2, f. 28;
Via 'Idade Média no Distrito de Vila Real', Volume I, de João Parente, Âncora Editora, 2013, pp 204, 205
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[02A]
1202, Dezembro - Carta de Doação da Cederma por D. Sancho I ao Mosteiro de Ansede. (Tradução de João Parente)
Seja conhecido por todos os presentes e futuros que a mim, Rei D. Sancho e ao meu filho, o Rei D. Afonso, e aos meus filhos e filhas, foi grato fazer para ti, prior de Ansede, Gonçalo Petri, carta da nossa própria herdade que temos no lugar da Ciderma. Damos-te essa nossa herdade que de uma parte divide com Godim e da outra parte com Fontelas e vai pelo meio do rio Douro até onde divide com Godim. Damos-ta na condição de a trabalhares bem com pães e vinhos e árvores. E darás dela o foro anual de cinco casais pela taleiga de Godim, como aí corre hoje, três moios de pão e três quartários de cevada, de centeio e de milho, daquilo que tiveres mais. E de trigo cinco quartários. E até se completarem quatro anos nada dela darás de vinho.
Quando os quatro anos estiverem completos, darás anualmente, de foro, pela quarta que hoje se usa em Godim, cinco moios. E quem tiver essa herdade em beneficio nunca entre nela a não ser no dia de São Cipriano {16.set?} e receba o seu pão e o seu vinho, nesse dia, e nesse dia saia, sem ai comer nem beber, senão do seu foro, se o quiser gastar.
E por todos os direitos e por todas as calúnias, como foro anual, darás dois morabitinos e não mais. O senhor de Penaguião e de Godim nunca pousem em Ciderma. Tu possuirás essa herdade todos os dias da tua vida e depois de ti tê-la-á Ansede, eternamente.
Se vier alguém na intenção de infringir este nosso facto, duplique o que pretender tirar e pague ao Rei quinhentos soldos de ouro puro e, além disso, tenha pena igual à de Judas, traidor do Senhor, no inferno.
Carta feita no mês de Dezembro, na era de 1240 (1202 da era actual). Eu, Rei D. Sancho, e o meu filho, o Rei D. Afonso, com os meus filhos e filhas, roboramos e confirmamos esta carta com as nossas próprias mãos.
Quem era Príncipe em Penaguião e em Godim, D. Pôncio Afonso, viu e confirmou. Quem administrava justiça em Baião e em Penaguião, Gonçalo Iohannis, viu e confirmou. Quem era juiz da própria terra, Gonçalo Dias, viu e confirmou. Quem era portário do Rei, João Iohannis, viu e confirmou. Quem escreveu, o presbítero Gonçalo {Petri}, notou.
Documento de D. Sancho I, nº 146, pp. 228 e 229
Chancelaria de D. Afonso III, livro 2, f. 28;
Via 'Idade Média no Distrito de Vila Real', Volume I, de João Parente, Âncora Editora, 2013, pp 204, 205 - Tradução de João Parente.
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LOCALIZAÇÃO
{https://goo.gl/maps/zSZKrWQqreeaeb9h8}
{Coordenadas (DMS) 41°09'08.5"N 7°48'53.0"W; (DD) 41.152352, -7.814723}
*{Nota/Acrescento nosso}
FORAIS E OUTROS - MONTEIRO DEQUEIROZ – RECOLHAS
14.mai.2020 - TOMBO DE TERRAS DE PENAGUIÃO
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1202,
Ansede,
Carta de Doação,
Cederma,
Cito Erma,
Cobal,
Fontelas,
Forais e outros,
Godim,
Gunsaluus Diaz,
Gunsaluus Ioannis,
Gunsaluus Petri,
Iohannes Iohannis,
Penaguião,
Poncius Alfonsus,
Sancho I,
Séc XIII